TST - Multa do arttigo 477 da CLT. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1.
«No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento da multa do 477 da CLT, em razão do atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato da categoria. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, que trata do não cabimento da multa do CLT, art. 477 em razão da controvérsia estabelecida sobre parcelas resilitórias. Ademais, o verbete citado encontra-se cancelado pela Resolução 163/2009 deste Tribunal Superior.
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