TST - Adicional de periculosidade.
«Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, limitou o período de ocorrência da periculosidade registrando que «os agentes perigosos somente se apresentaram no ambiente de trabalho do recorrido (...) a partir de 29 de março de 2008-. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o adicional de periculosidade é devido antes dessa data, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível nesta Corte por óbice da Súmula 126/TST.
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