TST - Bancário. Intervalo intrajornada. Prorrogação da jornada de seis horas. Pagamento do intervalo intrajornada suprimido como hora extraordinária.
«In casu, entendeu o Regional que a determinação de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras já estariam remunerando o intervalo intrajornada suprimido. Todavia, esse entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Se a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior a seis horas, faz ele jus ao intervalo de uma hora, previsto no CLT, art. 71, § 1º, consoante o disposto na Súmula 437, item IV (antiga Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1), in verbis: «INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, «CAPUT» E § 4º. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput» e § 4». Por outro lado, nos termos da Súmula 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1), a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, ainda que também faça jus o empregado ao pagamento da sétima e oitava horas extras, não havendo falar em bis in idem, como entendeu o Regional.
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