TST - Intervalo intrajornada. Redução por meio de autorização da delegacia regional do trabalho. CLT, art. 71, § 3.º.
«Conquanto o intervalo intrajornada constitua medida de higiene, saúde e segurança do empregado, bem como a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 342, tenha firmado o entendimento de que não é válida a cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, o CLT, art. 71, § 3º dispõe ser possível a redução do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho. In casu, o Regional registra a existência de autorização do Ministério do Trabalho.
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