TST - Assédio moral. Dano moral. Quantum indenizatório. Valor razoável.
«Conforme o contexto fático probatório, não há dúvidas quanto à configuração do dano moral decorrente do tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado ao reclamante pelo seu superior hierárquico. Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Ademais, importante salientar que o Regional fixou a quantia em R$ 5.000,00 levando em consideração a extensão do dano, assim como a culpabilidade da reclamada e a sua capacidade econômica. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do quantum indenizatório dependeria de uma nova reavaliação destes critérios fáticos, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o disposto na Súmula 126/TST.
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