TST - Estabilidade da gestante. Desnecessária ciência do empregador da gravidez ocorrida durante o contrato de trabalho. Reintegração. Ação ajuizada após o término do período estabilitário. Ausência de renúncia tácita.
«O artigo 10, inciso II, alínea «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST: «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. Extrai-se, desse verbete sumular, que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. Ressalta-se que esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista, após o término do período estabilitário, desde que, por óbvio, não tenha transcorrido o prazo prescricional, não exclui o direito do trabalhador ao recebimento da indenização substitutiva.
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