TST - Horas extras. Cartões de ponto sem assinatura. Banco de horas. Matéria fática. Súmula 126/TST. Prova testemunhal que comprovou a jornada declinada na exordial.
«Segundo a jurisprudência desta Corte, em princípio, os controles de frequência não assinados pela reclamante são válidos para fins de comprovação da jornada de trabalho praticada. Nota-se, todavia, que o Tribunal Regional se valeu ainda de prova testemunhal para confirmar a jornada declinada na inicial pela reclamante. No que tange à invalidade do banco de horas, o TRT destacou que «para a validade do referido banco, fazia-se necessário que a demandada, cumprisse, na sua inteireza, os termos dos ACT's e os comprovasse. Não foi o que aconteceu: Não havia a comunicação à vindicante, por escrito, e com antecedência de 72 ( setenta e duas) horas, e havia compensação com menos de 6 (seis) horas. É que se observa da análise dos autos apartados». Além do mais, o TRT constatou que havia a prestação de horas extras habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, item IV, do TST.
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