TST - Intervalo intrajornada. Autorização do Ministério do Trabalho. Ausência de comprovação de horas extras habituais. Redução legítima.
«Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no contexto fático-probatório, serem indevidas as horas extras pretendidas pelo reclamante, decorrentes da redução do intervalo intrajornada, uma vez que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e a trabalhadora não estava submetida a regime constante de prorrogação de horas suplementares, o que invalidaria a redução do intervalo intrajornada. De acordo com o CLT, art. 71, § 3º, o intervalo intrajornada pode ser reduzido pelo Ministério do Trabalho, quando verificado, entre outras condições, que os respectivos empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, premissas assentadas no acórdão regional.
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