TST - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo.
«Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante 4 da Corte Suprema nacional na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução 148/2008 do Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/09/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro de 2012, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo do seguinte adendo à Súmula 228: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Não se depreende do acórdão recorrido, porém, a existência de cláusula específica que estabeleça que a base de cálculo do adicional de insalubridade deva ser a remuneração do trabalhador. In casu, não havendo essa previsão específica em norma coletiva, deve prevalecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)