TST - Intervalo intrajornada. Jornada legal de seis horas prorrogada. Direito ao intervalo de uma hora.
«Tendo em vista que o Regional, na decisão recorrida, reconheceu que a reclamante trabalhava efetivamente em jornada superior a seis horas diárias e que usufruía apenas de quinze minutos de intervalo intrajornada, deve-se condenar o reclamado ao pagamento de todo o período devido, isto é, de uma hora diária, a título de hora extra, em decorrência da concessão parcial do intervalo, e não apenas dos minutos que faltavam para completar esse tempo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1: «INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71,«CAPUT» E § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput» e § 4-.
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