TST - Adicional de transferência. Ônus da prova.
«Diferentemente do externado pela reclamada, não se há de falar em inversão do ônus da prova. Tal conclusão se extrai não apenas da regra insculpida nos artigos 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, pois a reclamada deixou de trazer aos autos elementos que provem o fato por ela contestado. Por outro lado, ficou demonstrado que a transferência durou aproximadamente 3 meses. Para a definição da natureza das transferências, devem ser observadas a sua duração e a sua frequência. Quanto ao critério temporal, a decisão foi proferida em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST.
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