TST - Recurso de revista. Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho. Exclusão do adicional e reflexos. Impossibilidade.
«Conquanto a Constituição Federal tenha prestigiado a negociação coletiva por meio do artigo 7º, XXVI, sempre deverá ser realizada com parcimônia, principalmente se os direitos trabalhistas envolvidos forem atinentes às normas afetas à saúde e segurança do trabalhador ou quando versar sobre direito fundamental. O CF/88, art. 7º, XVI assegura ao trabalhador a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal», o que revela o caráter cogente da mencionada norma e, por consequência, a inviabilidade de afastar a sua incidência ao caso, ainda que a empresa alegue que foi autorizada por acordo ou convenção coletiva.
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