TST - Sucessão trabalhista. Rescisão indireta.
«Não ocorreu a manutenção da atividade desempenhada pelo empregador anterior (camping). Na verdade, segundo consta do acórdão recorrido, o proprietário apenas se reintegrou na posse do imóvel, firmando um novo contrato de trabalho com o recorrido (zelador) sem que existisse vínculo de causalidade entre a situação anterior e a posterior. Ademais, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada. Recurso de revista não conhecido.»
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