TST - Recurso de revista do sindicato. Cerceamento de defesa.
«O Sindicato alega que a prova técnica requerida, no caso concreto, se não era a única prova possível de se produzir, era, ao menos, o único meio de prova viável para a confirmação do labor extraordinário, razão pela qual o seu indeferimento violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. In casu, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que o tempo gasto pelos substituídos, dentro das dependências da empresa, com alimentação, higiene, espera de transporte, troca de uniformes e equipamentos de proteção individual não configuraram tempo à disposição da empresa. Entretanto, não há elementos no v. acórdão que evidenciam a quantidade de tempo que os empregados permaneciam à disposição da empresa, seja para esperarem o transporte; seja para colocarem ou retirarem os equipamentos de proteção individual; seja para trocarem de uniforme; seja para se alimentarem ou seja para realizarem a higiene pessoal. Ainda, é importante salientar que a diligência técnica (inspeção e/ou perícia) indeferida, tanto pelo juízo a quo, quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho, era de fundamental importância para o deslinde do feito, visto que definiria a questão da existência ou não do labor extraordinário, bem como, se houvesse, delimitaria o tempo que os substituídos ficavam à disposição da empresa realizando outras atividades. Saliente-se que este Tribunal Superior do Trabalho entende que o tempo gasto pelo empregado, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do de saída, considera-se à disposição do empregador, independentemente das atividades realizadas. Portanto, diante do cerceamento de defesa constatado, in casu, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido.»
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