TST - Adicional de periculosidade. Ônus da prova.
«Não há que se cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido de adicional de periculosidade. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não conhecido.»
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