TST - Horas extras. Ausência de prova do labor extraordináio.
«O entendimento do Regional do sentido de que a presunção prevista na Súmula 338/TST é apenas relativa está em plena harmonia com o item I da referida súmula. Não se verifica contrariedade à Súmula 85/TST, na medida em que o item V da mencionada súmula preconiza que «as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva». O Tribunal Regional, baseado no exame da prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126/TST.
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