TST - Preliminar de não-conhecimento do recurso de revista, arguida em contrarrazões. Deserção. Ausência de depósito recursal. Fundação de direito privado.
«Inobstante ao fato de a reclamada ser enquadrada como pessoa jurídica de direito privado, com o advento da Lei 7.596/87, foi alterada a redação do Decreto-Lei 200/67, enquadrando-se a reclamada como fundação pública, nos termos do Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, inciso IV. Por conseguinte, a reclamada faz jus à dispensa de depósito recursal para interposição de recurso, nos termos do Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, IV, sendo-lhe garantida, também, a isenção do recolhimento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A, I.
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