TST - CPC, art. 475-O. Levantamento do depósito de até sessenta salários-mínimos. Faculdade conferida ex officio pelo trt.
«In casu, o Tribunal Regional facultou, ex officio, ao reclamante o levantamento do depósito de até sessenta salários-mínimos, sem que o autor tenha pedido o mencionado benefício. O inciso I do CPC/1973, art. 475-Odispõe que a execução provisória da sentença flui por iniciativa do exequente. Ademais, para aplicar a exceção de que trata o § 2º do inciso I do CPC/1973, art. 475-O, no tocante à dispensa de caução para o levantamento de importância de até sessenta salários-mínimos, cujos créditos possuem natureza alimentar ou são decorrentes de ato ilícito, faz-se necessária a demonstração pelo reclamante de seu real estado de necessidade, ou seja, de que a sua subsistência ou de sua família, bem como naqueles casos de doença grave, depende do provimento jurisdicional. Ressalte-se que a jurisprudência do TST, diferentemente do decidido pelo Tribunal Regional, inclina-se na direção de não se poder presumir, de forma absoluta, o estado de necessidade do obreiro, a dispensá-lo da exigência de caução prévia para o levantamento do depósito. Ressalva do relator quanto a ser necessária a prova do estado de necessidade. Recurso de revista conhecido e provido.»
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