TST - Recurso de revista. Integrações e reflexos do adicional noturno pago durante o contrato de trabalho. Efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Pedido suscitado e não analisado na sentença.
«O cerne da controvérsia é definir se o efeito devolutivo em profundidade de que trata o CPC/1973, art. 515, §§ 1º e 2º e a Súmula 393 desta Corte abrange pedido não analisado pela sentença. A Súmula 393 trata da abrangência do efeito devolutivo em profundidade no recurso ordinário, referindo-se aos casos em que há a devolução ao Tribunal da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não examinados pela sentença. O presente caso, contudo, diz respeito ao efeito devolutivo em extensão, em que se exige apenas que o pedido, suscitado na petição inicial ou na defesa, seja renovado em sede de recurso, ou seja, o recorrente diante de omissão do juízo a quo, não têm necessariamente que opor embargos de declaração visando o pronunciamento da matéria, sob pena de preclusão. Ao interpor o recurso renovando o pedido, devolvida está a matéria ao Tribunal, nos exatos termos do CPC/1973, art. 515, caput.
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