TST - Besc. Promoção por antiguidade. Critérios previstos em norma interna. Necessidade de deliberação da diretoria. Condição puramente potestativa.
«Discute-se, nestes autos, o direito dos empregados do Besc, sucedido pelo Banco do Brasil, à progressão por antiguidade e o consequente pagamento de diferenças salariais, com base em previsão constante do plano de cargos, carreiras e salários do reclamado. Entendeu a Corte a quo que a deliberação da Diretoria do reclamado constitui requisito indispensável à concessão da progressão, tendo em vista que a promoção por antiguidade tem fulcro na faculdade do empregador. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento contrário, ao considerar que a progressão funcional por antiguidade não pode consistir em mera faculdade do empregador, sendo direito do empregado a sua fruição quando preenchido o requisito temporal objetivo, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, que, apesar de se destinar à ECT, pode ser aplicado ao caso em exame, por analogia. Ressalta-se, ainda, que, em se tratando de condição potestativa, cujo implemento desfavorecia a autora, era do reclamado o ônus de comprovar que ofereceu as condições previstas na norma interna e que a reclamante não atendeu aos requisitos exigidos para as promoções, não sendo possível simplesmente negar o cumprimento dos requisitos para concessão da promoção por antiguidade.
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