TST - Responsabilidade do 3º reclamado. Sócio da empresa. Desconsideração da personalidade jurídica.
«Não há cogitar em ofensa aos artigos 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, 10º e 448 da CLT, 28 do CDC, 50 do Código Civil e 186 do CTN, pois, conforme destacou o Regional, a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com vistas a alcançar o patrimônio da pessoa de seu sócio, a fim de viabilizar os meios necessários à efetiva solvabilidade do crédito do trabalhador, somente pode vir a ocorrer na fase de execução, quando, então, verificar-se-á, no acervo patrimonial da empresa executada, a existência ou não de bens suficientes a garantir a execução. Por sua vez, os julgados paradigmáticos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, pois além de convergirem com o entendimento do Regional de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas a fim de se alcançar os bens dos sócios, quando insuficientes o patrimônio daquelas, não enfocam a questão da possibilidade ou não de se relegar à fase de execução o exame da questão.
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