TST - Atleta profissional. Rescisão contratual unilateral. Cláusula penal. Lei 9.615/1998 (Lei pelé). Responsabilidade.
«De acordo com o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a imposição da obrigação prevista na cláusula penal do Lei 9.615/1998, art. 28 (Lei Pelé) é aplicável apenas ao atleta que põe termo ao contrato de trabalho por sua própria vontade. Não se aplica a citada penalidade ao empregador, uma vez que o objetivo dessa norma foi resguardar a entidade desportiva, saneando a ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que já havia sido formado e treinado à custa do investimento da entidade desportiva. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º.
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