TST - Cerceamento de defesa. Indeferimento de contradita de testemunha. Suspeição.
«Evidenciado pelo Regional que não ficou comprovada a amizade íntima entre a testemunha contraditada e o reclamante, pois o simples fato de a testemunha ter almoçado na casa do autor, como reconheceu a testemunha, inclusive com outros colegas de trabalho, por si só não configura amizade íntima, sobretudo considerando que a própria testemunha da contradita informou que ambos são colegas de trabalho e que nunca soube que eram amigos pessoais, não se divisa a afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 405, § 3º, inciso IV, do CPC/1973 e 829 da CLT.
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