TST - Recurso de revista. Preliminar de nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Perícia e oitiva de testemunha.
«Os artigos 765 da CLT e 130 do CPC/1973 conferem ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunha do reclamante, sem quaisquer protestos, acarretando a preclusão, nos termos do que dispõe o CLT, art. 795.
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