TST - Horas extas. Intervalo intrajornada. Pré-assinalação. Ônus da prova.
«O CLT, art. 74, § 2º apenas prevê a obrigatoriedade de o empregador pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada. Atendido tal requisito, cabe ao reclamante provar fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, o TRT firmou posicionamento no sentido de que, independentemente da existência de pré-assinalação do descanso intervalar, seria da reclamada o ônus de comprovar a concessão do intervalo supostamente não usufruído, o que caracterizaria violação ao CLT, art. 818.
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