TST - Adicional de insalubridade.
«4.1. Conforme se verifica dos autos, o Colegiado de origem, por maioria, confirmou a sentença que rejeitou o pedido do autor, concluindo que o creme protetor, uma vez provada a existência de certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e o fornecimento em quantidade suficiente, elide a insalubridade pelo contato de produtos químicos com a pele do trabalhador. 4.2. Considerou, ainda, também por maioria, que somente por meio da medição dos gases provenientes dos adesivos é que se poderia considerar insalubre a atividade pela sua absorção respiratória, na medida em que a NR-15 da Portaria 3.214/78 prevê que somente a partir de determinada concentração de gases é que o ambiente se torna insalubre. 4.3. A matéria foi apreciada à luz do contexto fático-probatório dos autos, cuja revisão por esta Corte é vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
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