TST - Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária.
«1. Consoante o disposto no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 o OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com os operadores portuários pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador portuário avulso.
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