TST - Recurso de revista. Recolhimento dos depósitos do FGTS durante a aposentadoria por invalidez.
«1. Estabelece o Lei 8.036/1990, art. 15, cabeça, a obrigação do empregador de recolher, na conta vinculada do FGTS, valor correspondente a 8% da remuneração mensal paga ou devida ao empregado. Referida obrigação pressupõe, assim, a existência de salário pago ou devido. O mesmo artigo 15, em seu § 5º, enumera, de forma taxativa, as exceções admissíveis a tal regra, ao estabelecer que, na hipótese de prestação de serviço militar ou de concessão de licença por acidente do trabalho. situações típicas de suspensão do contrato de emprego, em que não há pagamento de salários. , persistirá a obrigação do empregador de recolher a referida quantia a título de FGTS.
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