TST - Indenização por danos materiais oriunda do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria espontânea. Lei 8.630/93. Inexistência de ato ilícito.
«Esta Corte rejeitou a Arguição de inconstitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, dando apenas interpretação conforme ao dispositivo para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário. Verifica-se, pois, que o Ogmo, ao cancelar o registro do reclamante com apoio na mencionada lei, não praticou ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização, porquanto o fez amparado em interpretação razoável de dispositivo de lei válido e eficaz, tanto é que, anteriormente à mencionada Arguição de Inconstitucionalidade 395400-83.2009.5.09.0322, havia Turmas desta Corte cujo entendimento se coadunava com aquele que preceitua que o supracitado artigo determinava expressamente que a aposentadoria é uma das causas de extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário. Nesse contexto, o Regional, ao deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais decorrente do cancelamento do registro, ofendeu o disposto no art. 927 do CC, porquanto não verificada a prática de ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido.»
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