TST - Indenização por dano moral. Justa causa. Abandono de emprego. Ausência de excesso no poder potestativo do empregador. Súmula 32/TST.
«Do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se extrai qualquer excesso no exercício do seu poder disciplinar. É certa a presença do elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, pois o autor não retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. Quanto ao elemento subjetivo, não há dúvidas de que, após 30 (trinta) dias de faltas, a empresa envidou esforços para convocar o retorno do autor ao trabalho por meio de telegramas, antes da dispensa por justa causa, o que somente ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício previdenciário. Logo, a presunção é, realmente, de abandono de emprego, conforme entendimento desta Corte consolidado na Súmula 32/TST.
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