STJ - Processual civil. Leilão. Impugnação à avaliação do bem após a publicação do edital. Intempestividade. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.
«1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que: «Quanto à atualização/reavaliação do bem antes de efetivada a hasta pública, sinale-se que o executado foi devidamente intimado acerca das datas de realização das praças em 22-08-2011, conforme consulta ao 'site' da justiça federal. O magistrado singular referiu que o executado foi intimado da reavaliação no dia 25-05-2011 e o edital de leilão foi publicado no dia 25-08-2011, conforme informa o 'site' da justiça federal. A impugnação foi oposta somente em 02-09-2011. Como bem sopesado pelo magistrado singular, a impugnação somente é cabível antes da publicação do edital (...) Ressalto, ainda, que a impugnação oposta em 02-09-2011, a que se refere o magistrado singular, não foi juntada aos autos, tratando-se de peça indispensável à instrução do agravo.» (fls. 239-240, e/STJ). Os fundamentos acima elencados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
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