TST - Anistia. Art. 8º, § 1º, do ato das disposições constitucionais transitórias. ADCT. Prescrição. Efeitos patrimoniais.
«A anistia, mais do que o perdão por condutas reputadas ilícitas num determinado momento histórico, resulta do reconhecimento, pela nova ordem jurídica, do excessivo rigor ou injustiça do regime anterior, justificando-se a sua interpretação sempre ampliativa em relação ao anistiado. Não há cogitar, assim, na incidência de prescrição parcial. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que. os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação-. Incidência da Orientação Jurisprudencial 91 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I. SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, o reclamante manifestou o interesse em retornar ao trabalho em 15/3/1994, em requerimento administrativo, pelo que os efeitos financeiros da anistia retroagem à data desse requerimento. Recurso de revista conhecido e provido.»
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