TST - Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunhas. Litígio contra o mesmo empregador. Ações com idêntico objeto. Suspeição não caracterizada.
«Não obstante a Súmula 357 desta Corte Superior apenas estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, tem-se que esse entendimento decorre da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à da reclamante. Necessário se faz reste evidenciada efetiva «troca de favores», com o comprometimento da isenção da testemunha. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior.
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