TST - Recurso de revista da reclamante. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Adc 16/df. Ausência de fiscalização.
«No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada». Na hipótese. conquanto consignado que o segundo reclamado não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar uma postura vigilante quanto à execução do contrato, sendo forçosa a conclusão de que foi omisso. , o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços, ao fundamento de que «não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme determina o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, afastando a aplicação do inciso IV e V da Súmula 331 do C. TST» (fl. 151), contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST.
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