TST - Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão por meio de acordo coletivo de trabalho. Invalidade.
«A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a partir das alterações imprimidas ao CLT, art. 58 pela Lei 10.243/2001, as horas «in itinere» passaram à categoria de direito indisponível dos trabalhadores garantido por norma de ordem pública e cogente, portanto infenso à negociação coletiva, sendo ineficaz o acordo coletivo que as suprimir e, em consequência, írrita a invocação à teoria do conglobamento. Não se divisa, assim, violação dos arts. 611, § 3º, e 613, da CLT, e 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, que pressupõe regular negociação coletiva de direitos disponíveis e livre associação profissional ou sindical. Hipótese de incidência da Súmula 333 desta Corte Superior.
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