TST - Recurso de revista. Custas processuais. Guia darf. Indicação incompleta do número do processo. Deserção não configurada.
«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais (CPC, art. 154 e CPC/1973, art. 244). Aplicando esses princípios, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o preenchimento equivocado ou incompleto do número do processo e/ou a ausência da indicação do nome do reclamante na guia de custas processuais não configura, por si só, a deserção do recurso, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Nesse contexto, tendo sido observados pela reclamada os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)