TST - Recurso ordinário. Questões preliminares suscitadas na contestação. Devolutividade.
«1. Na instância ordinária, conforme o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, § 1º aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com base no CLT, art. 769, o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo quanto às questões debatidas no processo, ainda que não decididas por inteiro. Nesse sentido, deve-se compreender a ampla devolutividade assegurada ao recurso ordinário, não havendo confundir-se o exame de questão não decidida com matéria não julgada. 2. Há de distinguir, portanto, o efeito devolutivo em profundidade do efeito devolutivo em extensão, no sentido de que só serão devolvidos ao Tribunal os pedidos discutidos no processo - efeito devolutivo em extensão - e de que, no tocante a cada pedido, a integralidade dos fundamentos - efeito devolutivo em profundidade. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, impronunciando a prescrição e condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, também manifestou-se a respeito das questões preliminares suscitadas na contestação das reclamadas, não violando o CPC/1973, art. 515. 4. Recurso de revista não conhecido.»
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