TST - Recurso de revista. Sindicato. Legitimidade para atuar como substituto processual. Diferenças salariais. Promoções por antiguidade e adicional noturno. Interesses individuais homogêneos.
«1. O CF/88, art. 8º, III de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. Na hipótese dos autos, o Sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por antiguidade não concedidas pela reclamada aos empregados substituídos, bem como o correto pagamento do adicional noturno. 3. Tem-se, daí, que os substituídos processualmente encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica base, na medida em que todos são integrantes da mesma categoria profissional e empregados da reclamada, e o direito vindicado tem origem comum (direito às diferenças salariais resultantes de promoções por antiguidade, e extraordinárias, e adicional noturno). 4. Recurso de revista não conhecido.»
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