TST - Despedida sem justa causa. Procedimentos internos. Nulidade da dispensa.
«A circunstância de as sociedades de economia mista poderem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa não afasta a possibilidade de limitação espontânea, mediante norma regulamentar, do direito potestativo de resilir os contratos de emprego. Tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos individuais de trabalho, não podendo ser alterada por iniciativa do empregador, nem pela circunstância de advir alteração na sua estrutura jurídica (sucessão do BANESTADO), nos termos do CLT, art. 10. Em tais circunstâncias, a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em normas internas procedimentais, restritivas do direito de despedir, importa a nulidade do ato demissional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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