TST - Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Súmula n° 437, I, do TST.
«1. Se a sentença deferiu vinte minutos diários apenas para o período compreendido entre 8/6/2006 e 27/3/2007, e o Regional deferiu os referidos minutos também para os períodos compreendidos entre 2/1/2006 e 7/6/2006 e 28/3/2007 e 14/8/2007, tem-se que, na verdade, as instâncias ordinárias deferiram o pagamento de vinte minutos diários, em face da redução do intervalo intrajornada, para todo o período contratual, qual seja de 2/1/2006 a 14/8/2007. 2. Sendo assim, se o reclamante, nas razões da revista, postulou lhe fosse deferido o pagamento integral do intervalo intrajornada, não há falar em limitação do pagamento postulado apenas para o interregno deferido pelo Regional, devendo abranger inclusive o período deferido pela sentença, mormente quando o reclamante recorreu da decisão primeira e o Regional analisou a questão, mas inferiu a pretensão do trabalhador. 3. Sendo assim, tem-se por configurada a alegada contrariedade à Súmula n° 437, I, já reconhecida pelo acórdão turmário, inclusive para o período compreendido entre 8/6/2006 e 27/3/2007, razão pela qual os presentes embargos merecem ser providos, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, com respectivos reflexos, inclusive para o período supramencionado, abrangendo, assim, a totalidade do contrato do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido.»
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