STJ - Porte ilegal de droga para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28). Alegada inobservância do rito previsto no Lei 9.099/1995, art. 81). Interrogatório do acusado no início da audiência. Nova inquirição após a oitiva da testemunha. Prejuízo não demonstrado. Mácula não caracterizada.
«1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
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