STJ - Recurso especial. Penal. Delito do CP, art. 297, § 4º. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Consumação. Momento da contratação sem realizar os registros necessários. Momento consumativo anterior à vigência da norma penal incriminadora. Conduta atípica. Recurso desprovido.
«1. O delito do CP, art. 297, § 4º é omissivo próprio e configura-se como crime instantâneo de efeitos permanentes, pois o momento consumativo é o da contratação do empregado sem realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo legal.
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