STJ - Tributário. Reclamatória trabalhista. Rescisão do contrato de trabalho. Imposto de renda sobre juros de mora. Não incidência. Resp1.227.133/RS, processado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C.
«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Focha, DJe 2/12/11, processado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou o entendimento no sentido de que «não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas devidas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista sua finalidade de recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento extemporâneo da dívida, conforme a isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º. inciso V.»
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