STJ - Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria. Labor rural. Condenação imposta à Fazenda Pública. Juros e correção monetária. Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Princípio tempus regit actum. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df).
«1. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013, assentou que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do Lei 9.494/1997, Lei 11.960/2009, art. 1º-F, com redação. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
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