STJ - Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição reconhecida. Decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da execução e a citação do devedor. Despacho ordinatório da citação anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005 que alterou o CTN, art. 174, I. Pretensão de aplicação da Súmula 106/STJ. Morosidade do poder judiciário. Questão cuja solução exigiria reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recursos representativos de controvérsia. Resp999.901/RS e Resp1.102.431/RJ, rel. Min. Luiz fux. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13/05/2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a Lei Complementar 118/05, que alterou o CTN, art. 174 para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição.
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