STJ - Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil por ato de improbidade administrativa (Lei 8.112/1990, art. 132, IV) consistente na elaboração de minutas de defesa de contribuinte em face de notificações fiscais de lançamento de débitos, na condição de servidor lotado no setor de análise de defesas e recursos. Adequação do writ para correção de supostas ilegalidades no âmbito do pad. Ausência de prescrição da pretensão punitiva. Existência de prova suficiente da conduta ímproba. Proporcionalidade da pena aplicada. Impossibilidade de discricionariedade por parte da autoridade administrativa. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Segurança denegada.
«1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado e idôneo para corrigir ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que se faça necessário examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da suposta ilegalidade ou abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e oferecer ao jurisdicionado uma solução segundo os cânones do Direito.
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