STF - Questão de ordem. Ação penal. Deputado federal arrolado como testemunha. Não indicação de dia, hora e local para a oitiva ou não comparecimento na data já indicada. Ausência de justa causa para o não atendimento ao chamado judicial. Decurso de mais de trinta dias. Perda da prerrogativa prevista no CPP, art. 221, «caput».
«Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do CPP, art. 221 tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa.
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