STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções 2, de 2/62008, e 4, de 17/09/2008, do conselho superior da magistratura do estado de Goiás. Reorganização administrativa de cartórios extrajudiciais, previamente criados por Lei estadual, mediante acumulação e desacumulação de seus serviços. Estabelecimento de regras gerais e bem definidas, até então inexistentes, para a realização, no estado de Goiás, de concursos unificados de provimento e remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput» e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Procedência parcial do pedido formulado na inicial.
«1. É constitucional o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que estabelece regras gerais e bem definidas para a promoção de concursos públicos unificados de provimento e remoção de serventias vagas naquela unidade da Federação. Também não há vício de inconstitucionalidade na decisão de realizar concurso público, quando reconhecida a vacância de centenas de serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao disposto no CF/88, art. 236, § 3º. Declaração de constitucionalidade da Resolução 4, de 17/09/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás.
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