STJ - Seguridade social. Previdenciário, civil e processual civil. Reconhecimento de repercussão ge ral, pelo STF. Sobrestamento do julgamento do recurso especial. Inaplicabilidade. Pretensão de apreciação de dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Decadência. Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997. Incidência. Possibilidade. Precedente da 1ª seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia. Agravo regimental improvido.
«I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no CPC/1973, art. 543-B.
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