STJ - Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Violação ao CPP, art. 593, III, alínea a. Tribunal do Júri. Atenuante da menoridade. Não submissão ao conselho de sentença. Julgamento realizado antes da Lei 11.689/2008. 2. Circunstância reconhecida pelo tribunal a quo. Anulação do Júri. Desnecessidade. Atenuante objetiva. 3. Novo julgamento. Ausência de utilidade. Tempus regit actum. Nova sistemática. Atenuantes e agravantes. Não submissão aos jurados. CPP, art. 492, I, alínea b. 3. Recurso especial provido.
«1. Antes da alteração legislativa implementada pela Lei 11.689/2008, o parágrafo único do CPP, art. 484 previa a formulação de quesitos relativamente a circunstâncias agravantes e atenuantes trazidas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal. Dessarte, só poderia incidir no cômputo da pena as circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Portanto, nos termos do que registrou o Tribunal local, caberia efetivamente ao jurados reconhecerem a incidência da atenuante da menoridade, circunstância que nem ao menos foi quesitada.
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